Macaé, Sábado, 4 de fevereiro de 2012.
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Legislação
Declaração Universal dos Direitos dos Animais

- Considerando que todo o animal possui direitos;

- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;

- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;

Proclama-se o seguinte:

Art. 1  

1 - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2

1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3

1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 

2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4

1 - Todo o animal, pertencente a uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5

1 - Todo o animal, pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem, tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.

Art. 6

1 - Todo o animal, que o homem escolheu para seu companheiro, tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

Art. 7

1- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8

1 - A experimentação animal, que implique sofrimento físico ou psicológico, é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 

2 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9

1 - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte, para ele, nem ansiedade, nem dor.

Art. 10

1 - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11

1 - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Art. 12

1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13

1 - O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14

1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.



(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de janeiro de 1978
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